
SEJA UM PARCEIRO
A FDG oferece oportunidades para empresas que se preocupam com seu papel social e desejam ser agentes transformadores da comunidade onde atuam.
Empresas parceiras








Patrocinador
Por meio de patrocínio, sua empresa apoia um projeto que promove transformações positivas na sociedade brasileira, valoriza o potencial de novos talentos, afirma que compreende sua responsabilidade perante a sociedade e busca transmitir seus valores ajudando a comunidade em que está inserida.
E existem muitos outros benefícios ao ser uma empresa parceira:
Posiciona sua marca em consonância com as diretrizes atuais de Responsabilidade Social.
Melhora excepcionalmente o relacionamento da empresa com seus públicos de interesse: comunidade, governo, empregados, sindicatos, etc.
Contribui para a geração de mão de obra qualificada, uma vez que os estudantes contemplados pelo projeto serão os futuros profissionais do Brasil e, possivelmente, da empresa
É percebida e respeitada pelas gerações atual e futura, pois participa na melhoria da escola e, consequentemente, da comunidade.
Aproveita uma parceria que gera vantagens em termos de Marketing, Relações Públicas e Responsabilidade Social.
Contribui para o desenvolvimento e o futuro do País.
Garante o reconhecimento e a admiração de seus funcionários, pois, por meio do projeto, os filhos poderão estudar em uma escola de qualidade.
Certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP
A FDG foi certificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Isso significa que existem incentivos fiscais dos quais poderão valer-se os patrocinadores dos projetos da FDG.
No caso da Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real, a Lei 9249/95, prevê, no inciso III do artigo 13, a dedução de “doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
Ou seja, a possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, possibilitando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
Para as Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido não existe benefício fiscal, mas, em seu balanço social será de grande relevância o patrocínio aos nossos projetos
Devidamente respaldada pela Lei nº 9.790/99, a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL – FDG, entidade sem fins lucrativos, foi qualificada em 20/03/2014, pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme publicação no Diário Oficial da União – seção 1 – pág.54.
A Lei que regulamentou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse público surgiu como alternativa de atuação legal para o Terceiro Setor. Com a Lei das OSCIPs temos o reconhecimento do caráter público em organizações não estatais, partindo da premissa de que o público não é monopólio do Estado.
Na Lei está prevista a possibilidade de se firmar Termos de Parcerias, pelos quais o Estado, Empresas e Cidadãos podem se associar a Sociedade Civil que tenha finalidade pública.
A Lei 9790/99 estabelece três modos distintos de as OSCIPs obterem recursos/parcerias para os seus projetos:
- Termo de Parceria, que é feito exclusivamente com o Estado;
- Doações, que podem ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas; e
- Termo de Adesão, que formaliza a relação com o trabalho voluntário.
Cumpre, neste passo, um esclarecimento quanto aos incentivos fiscais dos quais poderão valer-se os doadores e/ou patrocinadores dos projetos da FDG:
- No caso da Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real, a Lei 9249/95, prevê, no inciso III do artigo 13, a dedução de “doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
- A possibilidade de dedução do valor doado como despesa (limitado a 2% do lucro operacional) gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar parte do valor doado.
Para as Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido não existe benefício fiscal, mas, em seu balanço social será de grande relevância a doação efetuada.
Certificado OSCIP FDG: